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AREsp 202504941710 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3134548
Registro
202504941710
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CARTÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO COM ASSINATURA. SAQUE NO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: a) O Banco recorrido apresentou contrato devidamente assinado nos autos; b) há comprovante de realização de um saque no cartão de crédito consignado; c) tendo em vista o saque, a parte recorrente tinha conhecimento da modalidade contratual. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da contratação e conhecimento do contrato pela parte recorrente demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Diante das conclusões do Tribunal de origem acerca da contratação e conhecimento do contrato pela parte recorrente, não há nenhum vício no negócio jurídico, falha no dever de informação ou ilicitude, motivo pelo qual o contrato é válido. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.