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AREsp 202504941710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3134548
- Registro
- 202504941710
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CARTÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM
RECONHECEU VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO COM ASSINATURA. SAQUE NO
CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
contratuais, concluiu que: a) O Banco recorrido apresentou contrato
devidamente assinado nos autos; b) há comprovante de realização de
um saque no cartão de crédito consignado; c) tendo em vista o saque,
a parte recorrente tinha conhecimento da modalidade contratual.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da
contratação e conhecimento do contrato pela parte recorrente
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Diante das conclusões do Tribunal de origem acerca da contratação
e conhecimento do contrato pela parte recorrente, não há nenhum
vício no negócio jurídico, falha no dever de informação ou
ilicitude, motivo pelo qual o contrato é válido.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.