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AREsp 202504617287 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3115252
Registro
202504617287
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte recorrente. 2. Ausente decisão surpresa quando o magistrado aplica o ordenamento jurídico vigente aos fatos e às provas constantes dos autos, tratando-se de desdobramento lógico da causa de pedir. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, que reputou indispensável a instauração de tomada de contas especial, com base em cláusulas expressas do convênio e na insuficiência da instrução probatória, exigiria o reexame do acervo fático e a interpretação de disposições contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.