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AREsp 202504943414 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3145286
Registro
202504943414
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS E CAPITALIZAÇÃO). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de cédula de crédito bancário, na qual se buscou, por exceção de pré-executividade, a revisão de encargos por abusividade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível examinar abusividade de encargos bancários na via da exceção quando fundada em prova pré-constituída; (ii) houve violação do CDC e do art. 803 do CPC pela negativa de exame na via eleita. 3. A exceção de pré-executividade se limita a matérias de ordem pública cognoscíveis de plano; quando a tese demanda prova, a via é inadequada. 4. Fixada pela origem a ausência de elementos concretos que evidenciem, de imediato, ilegalidade dos encargos, o afastamento dessas premissas exige interpretação contratual e revolvimento probatório, providências vedadas em recurso especial, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.