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AREsp 202504943414 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3145286
- Registro
- 202504943414
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABUSIVIDADE DE
ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS E CAPITALIZAÇÃO). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em execução de cédula de crédito bancário, na qual se buscou,
por exceção de pré-executividade, a revisão de encargos por
abusividade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível examinar
abusividade de encargos bancários na via da exceção quando fundada
em prova pré-constituída; (ii) houve violação do CDC e do art. 803
do CPC pela negativa de exame na via eleita.
3. A exceção de pré-executividade se limita a matérias de ordem
pública cognoscíveis de plano; quando a tese demanda prova, a via é
inadequada.
4. Fixada pela origem a ausência de elementos concretos que
evidenciem, de imediato, ilegalidade dos encargos, o afastamento
dessas premissas exige interpretação contratual e revolvimento
probatório, providências vedadas em recurso especial, com incidência
das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.