← Jurioteca

AgInt no REsp 202402503530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2156582
Registro
202402503530
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE. PRECEDENTES. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS FIXADOS NA ORIGEM. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE 20 ANOS. 1. Na extinção da execução por abandono da causa, a definição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre o devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda, e não sobre o credor exequente. 2. A inércia superveniente do exequente não afasta a responsabilidade do executado pelo inadimplemento que originou a execução, sendo indevida a condenação do credor em honorários advocatícios, mormente em razão da decretação da quebra. Precedentes. 3. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantêm-se os honorários fixados pela Corte de origem, ainda que em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Na hipótese, mostra-se descabida a fixação de honorários em favor do patrono da falida, que não faz parte da lide desde a decretação da quebra, há mais de 20 (vinte) anos, com prosseguimento da execução apenas contra o avalista. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.