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AgInt no AREsp 202504455958 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3104089
Registro
202504455958
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos óbices apontados, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é verificar (i) se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada e (ii) se houve demonstração clara de que a questão pode ser decidida sem reexame de fatos e provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC. A alegação genérica de revaloração de prova não demonstra que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do acervo fático-probatório, sendo insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.