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AREsp 202502784467 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3001495
Registro
202502784467
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. USO DE "MEME" DE INTERNET EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável decorrente da publicação de "meme" em rede social, por entender que a conduta da emissora de televisão extrapolou os limites da liberdade de expressão e atingiu direito da personalidade da autora, então menor de idade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível, em recurso especial, nos casos em que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias se mostrar exorbitante ou irrisória, o que não se verifica na presente hipótese. A análise da razoabilidade do valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.