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AREsp 202502784467 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001495
- Registro
- 202502784467
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. USO DE "MEME" DE
INTERNET EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO E DANO
MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a
prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável
decorrente da publicação de "meme" em rede social, por entender que
a conduta da emissora de televisão extrapolou os limites da
liberdade de expressão e atingiu direito da personalidade da autora,
então menor de idade, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é
possível, em recurso especial, nos casos em que a quantia fixada
pelas instâncias ordinárias se mostrar exorbitante ou irrisória, o
que não se verifica na presente hipótese. A análise da razoabilidade
do valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.