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AgRg no HC 202503980200 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1043044
Registro
202503980200
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO NÃO PREVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa sustenta a inexistência, no Decreto n. 12.338/2024, de impedimento relacionado ao início do cumprimento de pena restritiva de direitos para fins de concessão do indulto, requerendo a retratação da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado para a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 a condenado à pena restritiva de direitos que não iniciou o cumprimento da sanção até a data-base, bem como se é admissível interpretação extensiva do decreto para afastar o requisito objetivo expressamente previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto constitui prerrogativa privativa e discricionária do Presidente da República, devendo o Poder Judiciário observar estritamente os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto concessivo. 4. O Decreto n. 12.338/2024, ao tratar dos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, concede o indulto apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, silenciando quanto às penas restritivas de direitos, o que configura silêncio eloquente. 5. As penas restritivas de direitos são autônomas, exigindo o cumprimento individual do requisito temporal previsto no decreto para cada sanção imposta. 6. No caso concreto, o agravante não havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos até 25/12/2024, não preenchendo o requisito objetivo necessário à concessão do indulto. 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.