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AgRg no HC 202503980200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1043044
- Registro
- 202503980200
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO
OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO NÃO PREVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual a defesa sustenta a inexistência,
no Decreto n. 12.338/2024, de impedimento relacionado ao início do
cumprimento de pena restritiva de direitos para fins de concessão do
indulto, requerendo a retratação da decisão ou a submissão do feito
ao Colegiado para a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n.
12.338/2024 a condenado à pena restritiva de direitos que não
iniciou o cumprimento da sanção até a data-base, bem como se é
admissível interpretação extensiva do decreto para afastar o
requisito objetivo expressamente previsto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indulto constitui prerrogativa privativa e discricionária do
Presidente da República, devendo o Poder Judiciário observar
estritamente os requisitos objetivos e subjetivos previstos no
decreto concessivo.
4. O Decreto n. 12.338/2024, ao tratar dos crimes patrimoniais sem
violência ou grave ameaça, concede o indulto apenas aos condenados à
pena privativa de liberdade, silenciando quanto às penas
restritivas de direitos, o que configura silêncio eloquente.
5. As penas restritivas de direitos são autônomas, exigindo o
cumprimento individual do requisito temporal previsto no decreto
para cada sanção imposta.
6. No caso concreto, o agravante não havia iniciado o cumprimento da
pena restritiva de direitos até 25/12/2024, não preenchendo o
requisito objetivo necessário à concessão do indulto.
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.