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AREsp 202504973720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3134235
- Registro
- 202504973720
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. COBERTURA PARA
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL DE MILITAR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO
STF. ÍNDICE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
alegação é genérica e dissociada da indicação específica de ponto
omisso, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
3. Diante da ausência de argumentos claros e concatenados nas razões
do recurso especial, não foi demonstrada a necessidade de reforma
do acórdão recorrido, o que impede a exata compreensão da
controvérsia e enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por
analogia.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.