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AgInt no REsp 202303332289 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2107225
Registro
202303332289
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ACRÉSCIMO DO §1.º. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ALTERAÇÃO NORMATIVA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. REAJUSTE DA PENA EX OFFICIO. 1. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta da demandada, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo. 3. À luz da redação atual do artigo 10 da LIA, considerando a modificação do caput e o acréscimo do § 1.º, mostra-se viável a continuidade típico-normativa na espécie. 4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a fixação da multa civil no valor do dano ao erário, relativamente ao ato ímprobo elencado no artigo 10 da LIA, deve ser reajustada a mencionada pena. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, readequada a sanção de multa civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.