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AgInt no AREsp 202500081682 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2829638
- Registro
- 202500081682
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, 1.021, § 1º, DO CPC, E 259, § 2º, DO
RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
14.230/2021. ART. 9º DA LIA. "FUNCIONÁRIO FANTASMA". DOLO ESPECÍFICO
E AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. EXISTÊNCIA.
AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE MULTA CIVIL.
ALTERAÇÃO NORMATIVA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. REAJUSTE DE PENA EX OFFICIO.
1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus,
malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de
forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão
agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e
259, § 2º, do RISTJ.
2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração
fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta
de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo
decisum rechaçado.
3. As instâncias ordinárias consignaram agir doloso, cuja
especificidade se evidencia do auferimento de vantagem patrimonial
indevida, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações
normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado quanto à
configuração do ato ímprobo.
4. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso I do
artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a
fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial,
relativamente ao ato ímprobo elencado no artigo 9º da LIA, deve ser
reajustada a mencionada pena.
5. Agravo interno não conhecido. Ex officio, readequada a sanção de
multa civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.