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AgRg no HC 202600821190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1078667
- Registro
- 202600821190
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL E DE RECURSO
PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de condenado por dois crimes de roubo
majorado pelo concurso de agentes e um crime de roubo majorado
tentado, em concurso formal, sob o fundamento de inadequação da via
mandamental, por ter sido o writ manejado contra condenação já
transitada em julgado no Tribunal de Justiça estadual, como
sucedâneo de revisão criminal, sem prévia inauguração da competência
originária desta Corte Superior.
2. Consta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao
julgar apelação ministerial, elevou a pena do agravante para 9 anos,
2 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código
Penal, por duas vezes, e art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do
Código Penal, em concurso formal.
3. Na impetração originária, a defesa alegou ilegalidades na
dosimetria da pena, relativas à valoração negativa da personalidade
com base em registros de atos infracionais, à utilização de
circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da
pena-base, à fração de diminuição pela tentativa, à repercussão da
confissão espontânea e à fração aplicada ao concurso formal,
pleiteando o afastamento do óbice processual e o exame de mérito das
teses defensivas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra
condenação transitada em julgado proferida exclusivamente na
instância ordinária, como sucedâneo de revisão criminal, sem prévia
inauguração da competência desta Corte por recurso próprio ou habeas
corpus anteriormente apreciado; e (ii) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para promover
revisão da dosimetria da pena em hipóteses que demandam análise
aprofundada da fundamentação concreta adotada no acórdão
condenatório, à míngua de flagrante ilegalidade verificável de
plano.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para
julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, o
que impede o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal relativa a condenação proferida exclusivamente na instância
ordinária, sem prévia inauguração da competência desta Corte. 4. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o
conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal em hipóteses em que não houve julgamento anterior desta
Corte passível de revisão, razão pela qual se impõe a manutenção da
decisão que indeferiu liminarmente o writ. 5. Ainda que superado o
óbice relativo à competência, subsiste a inadequação do habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio, pois as teses defensivas
quanto à valoração da personalidade, à utilização de registros
infracionais, à fração de diminuição pela tentativa, à confissão
espontânea e ao concurso formal exigem reexame minucioso da
fundamentação concreta e do iter criminis reconhecido, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A via do habeas
corpus somente admite a revisão da dosimetria da pena em situações
de manifesta ilegalidade ou abuso de poder evidenciados de plano, o
que não se verifica no caso, em que não há demonstração de flagrante
ilegalidade apta a justificar a superação excepcional dos óbices
processuais. 7. Inexistindo constrangimento ilegal evidente e
tratando-se de impetração que busca rediscutir, de forma ampla,
critérios de individualização da pena fixados pelas instâncias
ordinárias, mostra-se incabível o conhecimento do habeas corpus e,
por conseguinte, deve ser mantida a decisão que indeferiu
liminarmente a impetração.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação
da via eleita.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.