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AREsp 202504283064 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3100283
Registro
202504283064
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERVERSÃO DA POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que enfrenta fundamentadamente todas as questões relevantes da controvérsia, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte recorrente. 2. Não há coisa julgada nem preclusão pro judicato decorrente de acórdão que, aplicando a Teoria da Asserção, anulou sentença terminativa por ilegitimidade ativa, pois tal pronunciamento não examinou o mérito do direito material controvertido. 3. Inviável, em recurso especial, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a interversão da posse, o abandono do imóvel e o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.