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AREsp 202504283064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3100283
- Registro
- 202504283064
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
INTERVERSÃO DA POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o
acórdão que enfrenta fundamentadamente todas as questões relevantes
da controvérsia, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte
recorrente.
2. Não há coisa julgada nem preclusão pro judicato decorrente de
acórdão que, aplicando a Teoria da Asserção, anulou sentença
terminativa por ilegitimidade ativa, pois tal pronunciamento não
examinou o mérito do direito material controvertido.
3. Inviável, em recurso especial, a revisão das conclusões do
Tribunal de origem sobre a interversão da posse, o abandono do
imóvel e o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária,
ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.