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AgInt no REsp 202600099475 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2253417
Registro
202600099475
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, determina a extinção da execução por prescrição sem ônus para as partes, aplicando-se às decisões prolatadas após 26/8/2021, independentemente da forma de reconhecimento da prescrição ou do momento processual em que verificada. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem não laborou com o costumeiro acerto ao entender que deveria condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do reconhecimento da prescrição executiva, após a declaração de nulidade do procedimento de citação por edital do devedor. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.