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AgRg no HC 202600940852 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1080630
- Registro
- 202600940852
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática de Corte Superior que denegou habeas corpus impetrado em
favor de paciente preso preventivamente em ação penal por suposta
prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, c/c art. 121-A, §
1º, na forma da Lei n. 11.340/2006, e arts. 330 e 331, todos do
Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher,
consubstanciada em agressões físicas à genitora e em condutas de
desacato e desobediência aos policiais militares responsáveis pela
ocorrência.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que
converteu o flagrante em prisão preventiva e os subsequentes
acórdãos das instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta
e idônea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos, à
periculosidade do agente e ao risco à ordem pública e à integridade
física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica;
(ii) saber se a manutenção da prisão preventiva, em tais condições,
afronta o princípio da presunção de inocência; (iii) saber se as
condições pessoais favoráveis do paciente e a existência de filhos
menores, sem prova de indispensabilidade de seus cuidados, impõem a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou
por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, VI, e 319 do Código de
Processo Penal; (iv) saber se a alegação de desproporcionalidade da
prisão preventiva pode ser conhecida diretamente pela Corte
Superior, embora não tenha sido objeto de análise pelo Tribunal de
origem, à vista da vedação à supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte reconhece que a prisão preventiva é medida excepcional
e somente se legitima quando demonstrados, de forma concreta, o
fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts.
312 e 313 do Código de Processo Penal, não podendo servir de
antecipação de pena nem se fundar exclusivamente na gravidade
abstrata do delito.
4. Constata-se que o decreto de prisão preventiva e o acórdão do
Tribunal de origem expõem fundamentação concreta, lastreada na
gravidade efetiva dos fatos (agressões físicas intensas contra a
própria genitora em via pública, com lesões corto-contusas que
demandaram sutura, laudo médico e registros fotográficos, além de
destruição de objetos na residência), somada às condutas de desacato
e desobediência à ordem legal de policiais militares, o que
evidencia a periculosidade social do agente e o risco de reiteração,
justificando a custódia para garantia da ordem pública e proteção
da integridade física e psicológica da vítima.
5. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
vulnerabilidade da vítima e a complexidade da relação familiar,
especialmente na relação entre genitora e filho, autorizam a atuação
protetiva do Estado para além da vontade momentânea da ofendida, de
modo que a posterior retratação ou manifestação no sentido de não
desejar a prisão do paciente não afasta, por si só, a presença dos
requisitos da prisão preventiva quando demonstrados os riscos à
integridade da vítima e à ordem pública.
6. A Corte reafirma que a prisão preventiva, decretada em decisão
fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, é compatível com o princípio da
presunção de inocência previsto no art. 5º, LXI, da Constituição
Federal, desde que não assuma caráter de execução antecipada da pena
nem decorra automaticamente da imputação ou do flagrante.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons
antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e paternidade de
filhos menores - não obstam a decretação ou a manutenção da prisão
preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à
garantia da ordem pública e à proteção da vítima, sendo inaplicável,
na espécie, o art. 318, VI, do Código de Processo Penal, ante a
ausência de prova da indispensabilidade de sua presença para o
cuidado dos dependentes.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, tal como
formulada no agravo, não foi analisada pelo Tribunal de origem,
razão pela qual o seu exame direto pela Corte Superior importaria em
indevida supressão de instância, em afronta ao modelo recursal e ao
disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal.
9. Demonstrada, em concreto, a necessidade da segregação para
garantia da ordem pública e proteção da integridade física e
psicológica da vítima, bem como o risco de reiteração delitiva, as
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para
acautelar o meio social e o regular andamento do processo.
10. À vista da idoneidade da fundamentação do decreto prisional, da
compatibilidade da custódia com o princípio da presunção de
inocência e da inviabilidade de análise de matéria não examinada na
instância antecedente, conclui-se pela manutenção da decisão
monocrática que denegou o habeas corpus.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.