← Jurioteca
AgInt no AREsp 202600192259 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3155027
- Registro
- 202600192259
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVAS ELETRÔNICAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a regularidade da
contratação com base em elementos probatórios específicos
(autenticação eletrônica, contendo, inclusive, a selfie da
recorrente e a cópia de seu documento de identidade, além do número
de IP do dispositivo utilizado para a operação), de modo que
infirmar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do
recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição,
prejudicando a análise de dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.