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AgInt no AREsp 202503552169 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3048755
Registro
202503552169
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos do juízo de admissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo preciso, os óbices aplicados (Súmulas 283 e 284 do STF) e se indicou violação a dispositivos pertinentes à matéria decidida na origem, especialmente o art. 300 do CPC. 3. A dialeticidade exige que o recorrente confronte todos os fundamentos autônomos do ato impugnado; alegações genéricas não superam a deficiência de fundamentação nem afastam os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A ausência de indicação de violação do art. 300 do CPC, quando a decisão estadual manteve o indeferimento de tutela de urgência por falta de seus requisitos, evidencia dissociação entre razões recursais e fundamentos do julgado, atraindo o art. 932, III, do CPC e a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.