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AgRg no HC 202600609405 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075382
- Registro
- 202600609405
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO
DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em
flagrante e posteriormente submetido à conversão em prisão
preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, §
4º, incisos II e IV, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal
(furto qualificado pela escalada e concurso de agentes, em contexto
de associação criminosa).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada em requisitos concretos
dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a justificar a
manutenção da medida extrema; e (ii) saber se, diante das
circunstâncias do caso e das condições pessoais alegadas, é possível
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva é medida
cautelar excepcional, compatível com a presunção de não
culpabilidade quando amparada em prova da materialidade, indícios
suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo decorrente
do estado de liberdade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal, não se confundindo com antecipação de pena.
4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da
conduta e o periculum in libertatis com base em elementos objetivos:
atuação em grupo estruturado voltado à prática de crimes
patrimoniais, associação criminosa estável, emprego de escalada para
ingresso em residência, uso de veículo para deslocamento rápido e
tentativa de troca de placas, resistência às ordens policiais e fuga
de um dos integrantes, circunstâncias que revelam periculosidade
social acentuada e risco de reiteração delitiva.
5. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido consignaram que
o paciente possui registros criminais anteriores, inclusive por
tráfico de drogas, de modo que a conduta pretérita reforça o risco
concreto à ordem pública, nos termos da jurisprudência que admite
maus antecedentes, inquéritos e ações penais em curso como
indicativos de contumácia delitiva e justa causa para a custódia
cautelar.
6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes diante do
modus operandi sofisticado, da associação criminosa, da resistência
à abordagem policial e do risco efetivo de reiteração delitiva,
razão pela qual não é cabível a substituição da prisão preventiva.
7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva
em face de regime inicial de cumprimento de pena somente pode ser
feita após a formação de juízo condenatório, não sendo possível, na
via estreita do habeas corpus, presumir regime ou pena futuros para
afastar a custódia, que mantém natureza eminentemente cautelar.
8. À luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à
legitimidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a
atuação de associações ou organizações criminosas e para conter a
reiteração delitiva, a fundamentação adotada pelas instâncias
ordinárias é reputada idônea e suficiente, inexistindo
constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.