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AREsp 202504325800 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3097186
Registro
202504325800
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO ANULATÓRIO POR ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de 4 anos, contado da data de celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 2. A natureza de trato sucessivo da obrigação não desloca o termo inicial da decadência, pois o ato impugnado é a própria contratação; os descontos continuados no tempo traduzem mero exaurimento dos efeitos do negócio já celebrado. 3. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor alcança vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, não os vícios de consentimento na formação do negócio jurídico, regidos pelo Código Civil. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.