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AgRg no HC 202600409034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1071924
- Registro
- 202600409034
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de
acusado de homicídio qualificado praticado em concurso de pessoas,
no âmbito de disputa entre facções criminosas, no qual se postulava
a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
decretou e manteve a prisão preventiva do agravante encontra-se
devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, com base
na gravidade concreta do homicídio qualificado, no modus operandi e
na atuação em facção criminosa, ou se seria genérica e abstrata,
acarretando constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador reafirma o caráter excepcional da prisão
preventiva, mas conclui que, no caso concreto, estão presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez
demonstradas a prova da materialidade e os indícios suficientes de
autoria, além de perigo concreto decorrente do estado de liberdade
do agravante.
4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal a quo
apresentam fundamentação concreta, lastreada em elementos dos autos
que indicam a participação do agravante como mandante em homicídio
qualificado, praticado com emprego de violência real, mediante
emboscada, em contexto de disputa entre facções criminosas, o que
evidencia gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e
risco de reiteração delitiva.
5. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de
garantia da ordem pública e de interrupção ou diminuição da atuação
de organização criminosa, em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, que reconhece tal circunstância como fundamento idôneo para
a prisão preventiva.
6. As instâncias ordinárias também ressaltaram a reincidência do
agravante e a existência de condenação anterior, bem como o fato de
estar cumprindo pena em regime domiciliar, fatores que reforçam o
fundado receio de reiteração da prática criminosa e justificam a
custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da
lei penal.
7. À luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo
Penal, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão se
mostram inadequadas e insuficientes para, no caso concreto,
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, tendo
em vista a gravidade efetiva do crime, o contexto de facção
criminosa e o risco de reiteração delitiva.
8. Inexistindo ausência de fundamentação, genérica ou abstrata, e
estando demonstrada a necessidade da medida extrema, não se verifica
o alegado constrangimento ilegal suscetível de correção pela via
estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática que denegou a ordem.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.