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AREsp 202504275230 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3094289
Registro
202504275230
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PROGRAMA HABITACIONAL. DECADÊNCIA E PRAZOS DO CC E CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF (ANALOGIA). DANO MORAL E QUANTUM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos em imóvel de programa habitacional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 445, § 1º, e 618, parágrafo único, do CC, e arts. 18, § 1º, 20, caput, e 26, II, do CDC; (ii) houve violação dos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do CC. 3. A matéria da decadência e dos prazos do CC e do CDC não foi objeto de debate e decisão específicos nas instâncias ordinárias, o que impede sua análise em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A insurgência contra o reconhecimento e a quantificação dos danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.