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AgRg no AREsp 202504422975 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3109531
Registro
202504422975
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em processo no qual o agravante foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c.c art. 226, II, ambos do Código Penal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ e 282/STF) apontados pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto na origem observou o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices fundados nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se, a partir da petição do agravo em recurso especial, que a defesa não impugnou especificamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de enfrentamento pormenorizado dos fundamentos adotados pela Corte de origem. 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma clara, objetiva e juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação de lei federal, o que não foi realizado no caso concreto. 5. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é imprescindível que a parte demonstre concretamente que a orientação do Superior Tribunal de Justiça diverge do acórdão recorrido, mediante cotejo analítico com indicação de julgados atuais e específicos, ônus que não foi observado pela defesa. 6. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial evidencia o descumprimento do requisito de dialeticidade recursal previsto no art. 932 do Código de Processo Civil, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Mantém-se, assim, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que o agravo regimental não logrou infirmar os vícios apontados nem demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.