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AgRg no HC 202600619159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075544
- Registro
- 202600619159
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado que responde
a ação penal por crime praticado, em tese, mediante múltiplos
golpes de faca, com intenso sangramento da vítima e permanência da
lâmina cravada no corpo, visando ao reconhecimento de ilegalidade da
prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares
diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva,
decretada com base na gravidade concreta da conduta, no modus
operandi do crime e na periculosidade do agente, carece de
fundamentação idônea e deve ser substituída por medidas cautelares
diversas da prisão, em razão de condições pessoais favoráveis e de
quadro psiquiátrico do acusado; e (ii) saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível rever as premissas fático-probatórias
relativas à materialidade e aos indícios de autoria, bem como impor
a instauração de incidente de insanidade mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia.
4. Existência de fundamentos concretos para a decretação e
manutenção da prisão preventiva, consubstanciados na prova da
materialidade e nos indícios suficientes de autoria, como
localização do acusado nas proximidades, manchas de sangue em suas
roupas e confissão à autoridade policial.
5. A Corte assinala que a gravidade concreta do delito e a elevada
periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi -
múltiplos golpes de faca, intenso sangramento da vítima e
permanência da lâmina cravada no corpo -, constituem motivação
idônea para a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública,
em consonância com a jurisprudência consolidada.
6. Ressalta-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como
primariedade, bons antecedentes e endereço fixo, não impede a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os
requisitos do art. 312 do CPP, nem torna suficientes as medidas
cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, quando demonstrada
concretamente a necessidade da custódia, sendo incabível a
substituição da custódia cautelar por medidas menos gravosas, por
não se mostrarem adequadas ou suficientes diante da gravidade da
conduta e da periculosidade evidenciada nos autos.
7. Quanto ao histórico psiquiátrico do acusado, registra-se a
conclusão do Tribunal de origem no sentido de inexistir
incompatibilidade entre a prisão preventiva e a Resolução n.
487/2023 do CNJ, bem como de que foram observadas as diretrizes
pertinentes pela autoridade judicial, sem elementos que apontem
agravamento clínico decorrente da custódia ou inadequação do sistema
prisional para os cuidados necessários.
8. No que se refere ao pedido de instauração de incidente de
insanidade mental, a Corte observa que a análise sobre a necessidade
de exame pericial e eventual suspensão do processo demanda incursão
aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
9. Assenta-se, por fim, que a revisão das conclusões das instâncias
ordinárias acerca da existência de indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva exigiria revolvimento do conjunto
probatório, o que não se admite em habeas corpus, inexistindo,
assim, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.