← Jurioteca
AgInt no REsp 202502626628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223570
- Registro
- 202502626628
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a
parte recorrente se limita a expor alegações genéricas e não
individualizas de como os dispositivos de lei federal foram violados
pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a exata compreensão da
controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à
hipótese a Súmula n. 284/STF, por analogia.
3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese a respeito do artigo
de lei federal apontado como violado no recurso especial,
caracterizando a falta do requisito do prequestionamento, nos termos
da Súmula n. 282 do STF.
4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.