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AgInt no REsp 202503877491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237233
- Registro
- 202503877491
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Corrige-se o erro material, com base no art. 494, I, do CPC, para
consignar a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional,
pois houve enfrentamento do núcleo da controvérsia e rejeição dos
embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do
CPC, afastando a alegada nulidade.
2. Inexiste imposição de multa por interposição de agravo interno,
tampouco debate sobre o Tema 434/STJ ou o art. 1.021, § 4º, do CPC
na decisão agravada; ausente matéria a ser reformada nesse ponto.
3. As teses sobre honorários sucumbenciais (proporcionalidade,
equidade, excesso de execução e enriquecimento sem causa) não foram
enfrentadas pelo Tribunal de origem, que se limitou a adotar o
proveito econômico como base; ausente prequestionamento, é inviável
o conhecimento na via especial.
4. A alegada contrariedade ao Tema Repetitivo 968/STJ não foi objeto
de deliberação na origem quanto à inclusão de encargos contratuais
na base de cálculo dos honorários; persiste o não conhecimento por
falta de enfrentamento.
5. Negado provimento ao agravo interno, com retificação de erro
material; mantido o parcial provimento do recurso especial, apenas
para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e mantido o não
conhecimento das demais teses por ausência de prequestionamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.