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EDcl no AgRg no RHC 202503845254 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
224782
Registro
202503845254
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PARADIGMA ANTIMANICOMIAL. LEI Nº 10.216/2001. RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que afastou a substituição da internação provisória por prisão domiciliar e tratamento ambulatorial. O embargante sustenta omissão quanto à análise da suficiência dos recursos extra-hospitalares da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/SUS), nos termos do art. 4º da Lei nº 10.216/2001, bem como contradição com a Resolução CNJ nº 487/2023, ao argumento de que a manutenção da internação afronta o paradigma antimanicomial e a diretriz de desinstitucionalização progressiva dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Requer efeitos infringentes para substituição da internação por tratamento ambulatorial em meio comunitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a suficiência dos recursos extra-hospitalares para afastar a internação provisória, à luz do art. 4º da Lei nº 10.216/2001; e (ii) estabelecer se há contradição entre a manutenção da internação provisória e as diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023 relativas à desinstitucionalização e ao tratamento em meio comunitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos da custódia e da posterior substituição da prisão preventiva por internação provisória, com base na gravidade concreta da conduta, na fuga do distrito da culpa e na necessidade de resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 5. O colegiado considerou laudo pericial superveniente que atestou esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar, concluindo pela inimputabilidade do réu e recomendando internação em instituição psiquiátrica por, no mínimo, seis meses, diante da periculosidade, agressividade, persistência dos sintomas psicóticos, uso irregular de medicação e ausência de mecanismos contensores internos e externos. 6. A decisão embargada reconheceu que o juízo de origem já havia substituído a prisão preventiva por internação provisória em estabelecimento adequado para tratamento psiquiátrico, com fundamento em parecer técnico especializado. 7. Não há omissão quanto à suficiência dos recursos extra-hospitalares, pois a necessidade da internação decorre de parecer médico específico e de decisão judicial fundamentada, afastando a alegação de incompatibilidade com o art. 4º da Lei nº 10.216/2001. 8. Não se verifica contradição entre o acórdão e a Resolução CNJ nº 487/2023, uma vez que a decisão observou as peculiaridades do caso concreto e os limites cognitivos da via eleita, sem afastar as diretrizes de tratamento adequado à pessoa com transtorno mental. 9. A pretensão de substituição da internação por tratamento ambulatorial demanda reexame do conjunto fático-probatório e apreciação de matéria não submetida previamente ao Tribunal de origem, circunstâncias incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e configuradoras de supressão de instância. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.