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EDcl no AgRg no RHC 202503845254 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 224782
- Registro
- 202503845254
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PARADIGMA
ANTIMANICOMIAL. LEI Nº 10.216/2001. RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que afastou a
substituição da internação provisória por prisão domiciliar e
tratamento ambulatorial. O embargante sustenta omissão quanto à
análise da suficiência dos recursos extra-hospitalares da Rede de
Atenção Psicossocial (RAPS/SUS), nos termos do art. 4º da Lei nº
10.216/2001, bem como contradição com a Resolução CNJ nº 487/2023,
ao argumento de que a manutenção da internação afronta o paradigma
antimanicomial e a diretriz de desinstitucionalização progressiva
dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Requer efeitos
infringentes para substituição da internação por tratamento
ambulatorial em meio comunitário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de analisar a suficiência dos
recursos extra-hospitalares para afastar a internação provisória, à
luz do art. 4º da Lei nº 10.216/2001; e (ii) estabelecer se há
contradição entre a manutenção da internação provisória e as
diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023 relativas à
desinstitucionalização e ao tratamento em meio comunitário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente
são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos
da custódia e da posterior substituição da prisão preventiva por
internação provisória, com base na gravidade concreta da conduta, na
fuga do distrito da culpa e na necessidade de resguardar a ordem
pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
5. O colegiado considerou laudo pericial superveniente que atestou
esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar, concluindo
pela inimputabilidade do réu e recomendando internação em
instituição psiquiátrica por, no mínimo, seis meses, diante da
periculosidade, agressividade, persistência dos sintomas psicóticos,
uso irregular de medicação e ausência de mecanismos contensores
internos e externos.
6. A decisão embargada reconheceu que o juízo de origem já havia
substituído a prisão preventiva por internação provisória em
estabelecimento adequado para tratamento psiquiátrico, com
fundamento em parecer técnico especializado.
7. Não há omissão quanto à suficiência dos recursos
extra-hospitalares, pois a necessidade da internação decorre de
parecer médico específico e de decisão judicial fundamentada,
afastando a alegação de incompatibilidade com o art. 4º da Lei nº
10.216/2001.
8. Não se verifica contradição entre o acórdão e a Resolução CNJ nº
487/2023, uma vez que a decisão observou as peculiaridades do caso
concreto e os limites cognitivos da via eleita, sem afastar as
diretrizes de tratamento adequado à pessoa com transtorno mental.
9. A pretensão de substituição da internação por tratamento
ambulatorial demanda reexame do conjunto fático-probatório e
apreciação de matéria não submetida previamente ao Tribunal de
origem, circunstâncias incompatíveis com a via estreita do habeas
corpus e configuradoras de supressão de instância.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
já apreciado pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.