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AgInt no AREsp 202504836792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3129156
- Registro
- 202504836792
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MONOCRÁTICOS NÃO EXAUREM A INSTÂNCIA. FUNGIBILIDADE
RECUSAL INAPLICÁVEL POR ERRO GROSSEIRO. PRIMAZIA DO MÉRITO NÃO SUPRE
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 281/STF, diante
de recurso especial manejado diretamente contra decisão monocrática
do relator no Tribunal estadual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível recurso especial
diretamente contra decisão monocrática sem prévia interposição de
agravo interno; (ii) a primazia do julgamento de mérito prevista no
art. 4 do CPC afasta óbices formais de admissibilidade.
3. O recurso especial pressupõe o exaurimento das vias ordinárias:
decisão singular, sujeita a agravo interno no Tribunal estadual, não
pode ser impugnada diretamente por recurso especial, atraindo, por
analogia, a Súmula n. 281/STF.
4. A primazia do julgamento de mérito orienta a atividade
jurisdicional, mas não dispensa requisitos constitucionais e legais
de admissibilidade; fungibilidade recursal é inaplicável quando há
erro grosseiro na escolha do meio impugnativo.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.