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AgInt no AREsp 202504331032 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3107077
Registro
202504331032
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO PARITÁRIO. CLÁUSULA DE MULTA. VALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O contrato de franquia, embora seja de adesão, via de regra, será paritário, devendo ser afastada a vulnerabilidade do franqueado. Ressalva-se, porém, a interpretação benéfica ao aderente em caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias (REsp 687.322/RJ, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 9/10/2006). 2. Esta Corte Superior reconhece a presunção de paridade nos contratos empresariais, como no caso de franquia que fomenta atividade econômica e empresarial ao franqueado, devendo prevalecer, assim, a autonomia contratual das partes. 3. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, consignou que o contrato de franquia tem natureza empresarial, concluindo pela paridade, ou seja, pela igualdade de condições entre as partes. Entendeu, ainda, que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do agravante, sendo devida, portanto, a multa contratual prevista no contrato. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.