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AREsp 202504974010 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3134238
Registro
202504974010
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ALAGAMENTO. FORTUITO EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais, na qual se discutiu responsabilidade objetiva da concessionária por retenção prolongada em rodovia em razão de alagamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia comporta revaloração da prova, sem revolvimento do acervo, para afastar o fortuito externo e reconhecer falha na prestação do serviço; (ii) há violação dos arts. 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 e 14 e 22 do CDC por inadequação do serviço; (iii) está demonstrado dissídio jurisprudencial idôneo sobre responsabilidade objetiva por defeito do serviço. 3. A conclusão colegiada que reconhece fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva, por fundamentos ancorados em fatos e provas, não pode ser desconstituída em recurso especial por demandar reexame do conjunto probatório. 4. A inviabilidade do conhecimento pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.