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AgInt nos EDcl no AREsp 202503833250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3068175
- Registro
- 202503833250
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes à subscritora do agravo e do recurso especial.
2. Uma vez verificada a irregularidade na representação processual
do recurso, determinou-se que a parte recorrente fosse intimada para
sanar o referido vício, o que não foi feito adequadamente.
3. Encontra-se preclusa a possibilidade de regularização da
representação processual, não se admitindo a juntada de nova
procuração em sede de embargos de declaração.
4. Deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso
especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ (Na instância especial
é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos).
5. Destaca-se que a dispensa da juntada de procuração em processos
eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/15, não se estende
ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade,
pois a aplicação do referido dispositivo é específica da classe
processual "agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.