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AgInt no AREsp 202502737517 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998737
- Registro
- 202502737517
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários
à integral solução da lide.
2. Consoante orientação do STJ, é possível o reconhecimento, de
ofício, da ilegitimidade passiva da parte, por ser matéria de ordem
pública, o que afasta a alegação de julgamento extra petita.
3. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de ausência de
interesse de agir e enriquecimento ilícito, não se configurando o
prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos
embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia,
das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.