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AREsp 202503347690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3040330
- Registro
- 202503347690
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA. COVID-19. EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A pandemia de SARS-CoV-2, embora grave, não justifica
automaticamente a revisão de contratos, pois sua modificação depende
da análise da relação contratual e da verificação de que o evento
teve impacto substancial e prejudicial na relação, além dos
requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC, o que não foi constatado pelo
tribunal no caso concreto.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local de que não houve
extrema vantagem para uma das partes em detrimento da excessiva
onerosidade da outra, exigiria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.