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AgInt no REsp 202503391840 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2233333
Registro
202503391840
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manutenção da decisão agravada justifica-se, pois os conteúdos normativos dos dispositivos mencionados não foram examinados pelo Tribunal de origem, faltando o requisito indispensável do prequestionamento. 2. Para a configuração do prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido apresente pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, o que não ocorreu no caso em tela. 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que a parte tenha oposto embargos de declaração na origem e, em seguida, suscitado a violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, providências não adotadas pela agravante. 4. O óbice do prequestionamento é autônomo e, uma vez constatado, impede a análise de outros fundamentos, como a desnecessidade de reexame fático ou a análise de precedentes invocados. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.