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AgRg no AREsp 202504081736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3091659
- Registro
- 202504081736
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E
182/STJ. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR
ÓBICES SUMULARES. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E ENFRENTAMENTO
DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das
Súmulas 7, 83 e 182/STJ. O agravante sustenta ter impugnado
integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e
afirma que suas teses seriam eminentemente jurídicas, prescindindo
de reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o agravante efetivamente impugnou, de forma
específica e concreta, os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, bem como se demonstrou, de modo adequado, que as
teses recursais poderiam ser analisadas sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada consignou que o agravante limitou-se a repetir
argumentos já deduzidos no recurso especial, sem demonstrar, de
forma objetiva, como as teses apresentadas poderiam ser examinadas
com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o
que inviabiliza a superação da Súmula 7/STJ.
4. Ressaltou, ainda, que não houve o devido cotejo analítico apto a
afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco o enfrentamento de
todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade,
atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A mera reiteração das nulidades alegadas não configura impugnação
específica dos óbices sumulares, nem supre o dever de demonstrar,
de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de reexame de
provas.
IV. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.