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AgRg no AREsp 202504099194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3083871
- Registro
- 202504099194
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA PELA QUANTIDADE,
VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006).
MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS (EMPREGO DE ARMA DE
FOGO). TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em processo no qual o
Agravante foi condenado pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei
n. 11.343/2006, com pena fixada em 10 anos, 9 meses e 5 dias de
reclusão, e 1.627 dias-multa. No recurso especial, a defesa alegou:
ilegalidade na exasperação da pena-base; ausência de elementos
concretos para a majorante do art. 40, IV; incidência do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º); e inadequação do regime inicial
fechado (art. 33, § 2º, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias deduzidas
no recurso especial demandam reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a
Súmula 83/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, em fração de 1/3 sobre o mínimo legal, encontra amparo na
natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da
Lei n. 11.343/2006).
4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do
art. 40, IV, da Lei de Drogas (emprego de arma de fogo) foi
corretamente aplicada à luz dos depoimentos policiais e da apreensão
de armas, munições e acessórios.
5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação
simultânea pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia
dedicação a atividades criminosas, apta a afastar a incidência do
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial
fechado foi corretamente fixado em razão do quantum de pena
aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A revisão da dosimetria da pena, quando fundada em elementos
fáticos concretos (natureza, quantidade e variedade da droga
apreendida), demanda reexame probatório, providência vedada em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. A exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, mostra-se proporcional e devidamente justificada
diante da expressiva quantidade e diversidade das drogas
apreendidas, sendo desnecessária a adoção de critério matemático
rígido, bastando motivação idônea.
9. A incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 foi corretamente reconhecida, ante os depoimentos
policiais e a apreensão de armas, munições e acessórios, sendo
inviável concluir em sentido contrário sem revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
10. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico
(art. 35 da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades
criminosas, circunstância que afasta a minorante do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
11. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão do
quantum da pena aplicada, não se tratando de imposição baseada em
gravidade abstrata.
12. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte quanto à discricionariedade motivada na
dosimetria e à possibilidade de majoração da pena com base na
quantidade, diversidade e natureza da droga (Súmula 83/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pode ser fundada na natureza,
quantidade e variedade da droga apreendida (art. 42 da Lei
11.343/2006), dispensado critério matemático rígido, desde que haja
motivação proporcional e idônea.
2. A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei
11.343/2006 é legítima quando comprovado o emprego de arma de fogo
nos autos, sendo vedado em recurso especial o revolvimento do
conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas e
afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006).
4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência consolidada desta Corte quanto à dosimetria e às
frações de aumento ou diminuição.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 40, IV; 42; Código
Penal, arts. 59; 68; 33, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II,
"a"; Súmulas 7 e 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 890659/PI, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe
29.11.2024; STJ, AgRg no HC 860239/PB, Quinta Turma, j. 30.10.2024,
DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 945187/SP, Quinta Turma, j.
19.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 639.783/MS, Quinta
Turma, j. 03.08.2021, DJe 06.08.2021
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.