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AREsp 202401305437 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3119807
Registro
202401305437
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico ou psíquico que extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. A alteração dessa conclusão, firmada pelo Tribunal estadual com base nas provas dos autos, é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.