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AgInt no REsp 202503545292 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2234834
Registro
202503545292
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. LAUDO DE VISTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A pretensão de reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade da juntada de laudo de vistoria e sua aptidão para comprovar os danos no imóvel encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, como os aluguéis e encargos locatícios, a mora é ex re, de modo que os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela. 4. A alegação referente à impossibilidade de cumulação de multas moratória e compensatória, por não ser objeto do recurso especial, constitui inovação recursal, vedada sua análise em sede de agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.