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AgRg no RHC 202601045370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234536
- Registro
- 202601045370
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE FATOS
E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por manter acórdão
do Tribunal de origem que indeferiu liminarmente a impetração,
diante de reiteração de tese já examinada em habeas corpus anterior.
2. Paciente denunciado pelos delitos previstos no art. 56 da Lei n.
9.605/1998, art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, art. 1º da Lei
n. 9.613/1998 e art. 288 do Código Penal, em ação penal em trâmite
perante Juízo Federal.
3. Em habeas corpus originário, o Tribunal de origem indeferiu
liminarmente a ordem, por entender configurada reiteração de pedido
em relação a writ anterior, ao fundamento de que a tese encartada na
impetração, já fora apreciada em outro habeas corpus já analisado.
4. Agravante sustenta que não houve reiteração de impetração, por
serem distintas a causa de pedir, o objeto, o pedido e a
consequência jurídica entre os habeas corpus; afirma inexistir
necessidade de reexame de provas, alega violação ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição e requer a reforma da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento
liminar, pelo Tribunal de origem, de novo habeas corpus, sob o
fundamento de reiteração de pedido já apreciado em impetração
anterior, configura ilegalidade, negativa de prestação jurisdicional
ou ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus tem finalidade específica e não pode ser
utilizado de forma sucessiva e reiterada para rediscutir
indefinidamente questões já decididas, sob pena de desvirtuamento do
sistema recursal e de transformação da jurisdição em atividade de
natureza consultiva.
7. Não há ilegalidade no indeferimento liminar do habeas corpus pelo
Tribunal de origem quando a tese já foi apreciada em impetração
anterior, sendo incabível a reiteração de habeas corpus com
repetição de pedidos e fundamentos anteriormente analisados.
8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem foi expressamente provocado a se manifestar sobre a alegada
inexistência de reiteração e, de forma clara, concluiu pela
ocorrência de repetição de pedidos em habeas corpus, prestando
jurisdição adequada e suficiente.
9. O ordenamento jurídico confere ao magistrado liberdade para
concentrar a fundamentação nos aspectos relevantes ao desfecho da
causa, não havendo exigência de resposta individualizada a todos os
argumentos das partes, desde que enfrentados os pontos centrais
aptos a infirmar a conclusão adotada, em consonância com os
princípios da eficiência e da economia processual.
10. Conclui-se que afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto
à reiteração de pedidos demandaria revisitar, de forma ampla e
profunda, o conjunto de elementos constantes das impetrações
anteriores, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
11. Diante da inexistência de ilegalidade no procedimento adotado
pela instância de origem, bem como da ausência de violação à
inafastabilidade da jurisdição, mantém-se a decisão monocrática que
negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com repetição de teses já
apreciadas impede o conhecimento de nova impetração e autoriza o
indeferimento liminar pelo Tribunal de origem, sem configuração de
ilegalidade ou de negativa de prestação jurisdicional.
2. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos
os argumentos das partes, bastando que enfrente, de modo
fundamentado, as questões relevantes e capazes de alterar o
resultado da decisão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 88.112/TO, Rel.ª Min.ª
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/11/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.