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AgRg no HC 202504833409 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1058588
- Registro
- 202504833409
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas
corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta ao
paciente, condenado por tráfico de drogas, para 1 ano e 8 meses de
reclusão e 166 dias-multa, mantida, no mais, a condenação, inclusive
regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta não ser o caso de
aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3, pleiteando a
manutenção da fração utilizada pelo Tribunal de origem em razão da
suposta expressiva quantidade de drogas apreendidas (215 g de
maconha e 70 g de cocaína) e da natureza lesiva da cocaína, com o
restabelecimento da pena originalmente fixada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é
possível afastar o patamar máximo (2/3) da causa especial de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fundamento na
quantidade e natureza das drogas apreendidas (215 g de maconha e 70
g de cocaína), e restabelecer a fração menor fixada pelo Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
4. A fixação da pena envolve certo grau de discricionariedade
judicial, de modo que a sua revisão na via do habeas corpus somente
se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada ilegalidade
evidente e verificável de plano, sem necessidade de reexame
aprofundado do conjunto probatório.
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a quantidade, natureza e variedade da droga
apreendida apenas constituem fundamentos idôneos para fixar a fração
redutora do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo
quando a quantidade de entorpecentes se mostra relevante.
6. A apreensão de 215 g de maconha e 70 g de cocaína não configura
quantidade expressiva de drogas a justificar a redução da fração da
causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 para patamar inferior ao máximo de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é
possível em casos de ilegalidade flagrante, identificável de plano,
sem necessidade de exame aprofundado de provas. 2. A quantidade,
natureza e variedade de drogas apreendidas somente legitimam a
fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em patamar aquém
do máximo quando demonstrada quantidade relevante de entorpecentes.
3. A apreensão de 215 g de maconha e 70 g de cocaína não caracteriza
quantidade expressiva de drogas e não autoriza a redução da fração
máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.