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AgInt no AREsp 202504798367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3126683
- Registro
- 202504798367
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS
LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO NÃO CLARA DOS ARTIGOS
APONTADOS COMO VIOLADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula
n. 284 do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se a parte indicou de modo claro e
individualizado os dispositivos federais supostamente violados e
demonstrou, com precisão, em que medida o acórdão recorrido os teria
contrariado.
3. A simples menção genérica de artigos do CPC e da Lei n. 9.656/98,
sem correlação explícita e argumentação específica sobre a
violação, não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso
especial, colhendo, assim, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do
STF.
4. É indispensável a exposição clara das razões de afronta a cada
dispositivo indicado; teses abstratas e desvinculadas do texto legal
não viabilizam o conhecimento do recurso especial.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser mantido.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.