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AgInt no AREsp 202504787920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3124829
Registro
202504787920
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL). ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO NÃO APROVEITADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a terça-feira de Carnaval dispensaria comprovação formal, tornando tempestivo o apelo nobre; (ii) a suspensão de prazos por ato local poderia ser aceita sem documento idôneo no momento da interposição; e (iii) a oportunidade de saneamento para comprovação posterior foi corretamente rejeitada por insuficiência da prova apresentada. 3. O CPC exige comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos por documento idôneo, como certidão do tribunal ou publicação oficial. A mera menção a provimento administrativo, sem sua juntada integral, não comprova a tempestividade. 4. A segunda-feira de Carnaval é feriado local e demanda comprovação específica; ausência de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial e, mesmo após intimação para sanar, mantém a intempestividade do apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.