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AgInt no AREsp 202504787920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3124829
- Registro
- 202504787920
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. ALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL). ART. 1.003, § 6º, DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR DOCUMENTO
IDÔNEO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO NÃO APROVEITADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de
intempestividade do recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a terça-feira de Carnaval
dispensaria comprovação formal, tornando tempestivo o apelo nobre;
(ii) a suspensão de prazos por ato local poderia ser aceita sem
documento idôneo no momento da interposição; e (iii) a oportunidade
de saneamento para comprovação posterior foi corretamente rejeitada
por insuficiência da prova apresentada.
3. O CPC exige comprovação, no ato de interposição, de feriado local
ou suspensão de prazos por documento idôneo, como certidão do
tribunal ou publicação oficial. A mera menção a provimento
administrativo, sem sua juntada integral, não comprova a
tempestividade.
4. A segunda-feira de Carnaval é feriado local e demanda comprovação
específica; ausência de documento idôneo no ato da interposição do
recurso especial e, mesmo após intimação para sanar, mantém a
intempestividade do apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.