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AgInt na TutCautAnt 202601021587 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1409
Registro
202601021587
Classe
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - In casu, trata-se de tutela cautelar antecedente em que se discute a desocupação de bem público objeto de permissão de uso precária, tendo o Tribunal de origem decidido com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, cuja revisão é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal, o que afasta a probabilidade do direito alegado. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.