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AREsp 202504919460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3131935
- Registro
- 202504919460
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice
da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a controvérsia pode ser resolvida sem
reexame de fatos e provas.
3. É indispensável que o agravante impugne de maneira clara e
precisa todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da
dialeticidade.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se
pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o
referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias
ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se
pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.