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AREsp 202504887534 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137028
- Registro
- 202504887534
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA
NÃO ARROLADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A MEDIDA EXTREMA. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de destituição do poder familiar,
na qual o acórdão recorrido manteve a sentença por considerar
regular o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada
oportunamente e adequada a medida extrema diante de quadro
persistente de risco e incapacidade parental.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a análise de suposta ofensa
a dispositivos constitucionais é cabível em recurso especial; (ii) o
indeferimento da reabertura da instrução para oitiva de testemunha
não arrolada configura cerceamento de defesa; e (iii) há
insuficiência probatória para justificar a destituição do poder
familiar.
3. O exame de matéria constitucional é inviável em recurso especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 105, III, da CF.
4. A discussão sobre cerceamento de defesa, quando fundada em
indeferimento de prova por preclusão e juízo de imprescindibilidade
aferido nas instâncias ordinárias, demanda reavaliação das
circunstâncias fáticas do processo, o que esbarra na Súmula n.
7/STJ.
5. A tese de insuficiência probatória para a medida de destituição
do poder familiar requer reexame do conjunto fático-probatório,
igualmente vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.