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AgRg no AREsp 202504029738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3077214
- Registro
- 202504029738
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência
de fundamentação.
2. O recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da Constituição Federal, buscava a reforma de acórdão que
mantivera condenação do acusado pelo art. 302, caput, do Código de
Trânsito Brasileiro, impugnando a credibilidade do boletim de
ocorrência, da perícia de campo e dos depoimentos testemunhais, e
alegando dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pelo agravante preenche os requisitos de admissibilidade,
notadamente quanto à correta e precisa indicação dos dispositivos
de lei federal tidos por violados em relação a todas as teses
deduzidas, bem como se é possível utilizar o recurso especial para
apreciação de violação a dispositivos e princípios constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na hipótese, o recurso especial foi interposto sem indicação
precisa das normas infraconstitucionais supostamente violadas pelo
acórdão recorrido em relação a todas as teses debatidas,
limitando-se a impugnar a credibilidade do boletim de ocorrência, da
perícia de campo, a falta de perícia na bicicleta, os depoimentos
testemunhais e a própria materialidade e autoria, o que caracteriza
deficiência de fundamentação, nos termos do art. 1.029 do Código de
Processo Civil e da Súmula 284/STF.
5. A ausência de indicação, no bojo das razões do recurso especial,
dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados impede o
exercício da competência vinculada do Tribunal Superior para
uniformizar a interpretação da lei federal, tornando inviável o
conhecimento do recurso.
6. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual alegações
de natureza estritamente constitucional não podem ser examinadas na
via eleita.
7. Inexistindo, nas razões do agravo regimental, fundamento idôneo
capaz de infirmar o óbice autônomo aplicado na decisão monocrática,
impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.