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AgRg no HC 202505069679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1062534
- Registro
- 202505069679
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já
transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática para
que o habeas corpus seja processado ou, subsidiariamente, a
submissão do recurso ao Colegiado, a fim de absolver o agravante,
por insuficiência probatória ou, alternativamente, reduzir a
pena-base, reconhecer o tráfico privilegiado no patamar máximo de
2/3 e, como consequência, abrandar o regime de cumprimento da pena e
substituir a pena privativa por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra
acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão
criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas
corpus para absolver o agravante e redimensionar a pena imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.