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AgRg no AREsp 202503774958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3088130
- Registro
- 202503774958
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E
7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e
da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula
7/STJ).
2. Fato relevante. Agravante sustenta que as teses recursais são
estritamente jurídicas, com debate sobre: bis in idem na dosimetria
(arts. 59 e 61, II, "f", do Código Penal), ausência de fundamentação
idônea na fixação de valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do
CPP e art. 93, IX, da CF) e negativa de prestação jurisdicional
quanto à legítima defesa, requerendo o processamento do agravo em
recurso especial.
3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pela
incidência da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido
por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais
podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de
modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incumbe ao recorrente impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ; a ausência de ataque específico atrai, por analogia, a Súmula
182/STJ. 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
clara de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base
nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
reexame de provas; a afirmação genérica de desnecessidade de
revolvimento probatório é insuficiente. 8. No caso, a impugnação à
incidência da Súmula 7/STJ foi genérica e não indicou, com precisão,
quais premissas fáticas seriam imutáveis; as teses relativas a bis
in idem na aplicação do art. 61, II, "f", do CP e à legítima defesa
demandam revisão do acervo probatório, vedada em recurso especial.
9. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação específica
para a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais (art.
387, IV, do CPP), com incidência do Tema 983/STJ, não havendo vício
a justificar intervenção nesta instância especial. 10. Mantém-se o
não conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, é
negado provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial pela
incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de
desnecessidade de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula
7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a controvérsia se resolve
apenas por interpretação jurídica das premissas fáticas fixadas. 3.
A revisão de teses sobre bis in idem na dosimetria da pena e sobre
legítima defesa implica revolvimento fático-probatório, inviável em
sede de recurso especial. 4. É legítima a fixação de valor mínimo de
indenização por danos morais em crimes de violência doméstica
quando haja pedido expresso, conforme Tema 983/STJ, não se exigindo
instrução probatória específica para a quantificação mínima.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.