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AgRg no AREsp 202504603768 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3115003
Registro
202504603768
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma ter impugnado pontualmente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e, como matéria de ordem pública, suscita excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, alegando nulidade absoluta pelo transcurso de quase um ano até o encerramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) é possível, em agravo regimental, ampliar o objeto do recurso especial para incluir tese de excesso de prazo no inquérito policial, não previamente submetida às instâncias ordinárias e sem o necessário prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não rebateu de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões genéricas de mérito do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932 do CPC. 5. A inovação recursal consistente na alegação superveniente de excesso de prazo no inquérito policial é inviável em agravo regimental, por importar indevida ampliação do objeto do recurso especial, pois, ainda que se trate de matéria de ordem pública, exige-se prévia discussão e o necessário prequestionamento, conforme orientação consolidada e incidência da Súmula 282/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.