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AREsp 202503552954 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3048828
Registro
202503552954
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NSº 5 E 7/STJ, 283 E 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise do contrato, dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.