← Jurioteca

AREsp 202505003765 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3142007
Registro
202505003765
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve novação da dívida e de que os encargos moratórios não foram cobrados de forma cumulativa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade do instrumento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial (Súmula 300/STJ) e a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre a questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.