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AREsp 202505003765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3142007
- Registro
- 202505003765
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que
houve novação da dívida e de que os encargos moratórios não foram
cobrados de forma cumulativa, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, que reconhece a validade do instrumento de
confissão de dívida como título executivo extrajudicial (Súmula
300/STJ) e a legalidade da capitalização mensal de juros nos
contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001,
desde que pactuada. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre a questão de fundo
impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a
similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.