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EDcl no AREsp 202304104363 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2511629
- Registro
- 202304104363
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, em controvérsia atinente a recuperação
judicial e impugnação de crédito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão na análise de matérias de ordem pública;
(ii) se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC; (iii) se há
necessidade de prequestionamento, inclusive para questões de ordem
pública.
3. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. O acórdão enfrentou de modo fundamentado as questões
postas e afastou a negativa de prestação jurisdicional, sendo
inviável a utilização dos embargos para promover novo julgamento da
causa.
4. Matérias acerca da intempestividade de impugnação de crédito,
interesse de agir e aplicação da taxa SELIC não foram debatidas na
origem, mesmo após embargos de declaração, faltando o indispensável
prequestionamento. As questões de ordem pública exigem prévio debate
nas instâncias ordinárias para viabilizar o recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.