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EDcl no AREsp 202304104363 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2511629
Registro
202304104363
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia atinente a recuperação judicial e impugnação de crédito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de matérias de ordem pública; (ii) se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC; (iii) se há necessidade de prequestionamento, inclusive para questões de ordem pública. 3. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrentou de modo fundamentado as questões postas e afastou a negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável a utilização dos embargos para promover novo julgamento da causa. 4. Matérias acerca da intempestividade de impugnação de crédito, interesse de agir e aplicação da taxa SELIC não foram debatidas na origem, mesmo após embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento. As questões de ordem pública exigem prévio debate nas instâncias ordinárias para viabilizar o recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.